
Pela primeira vez no Brasil, a Justiça reconheceu como válido um contrato formalizando uma relação afetiva entre três pessoas. O documento, registrado em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD), foi mantido em sua legalidade pela juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, da 1ª Vara Cível de Bauru, interior de São Paulo. A decisão, que gerou amplo debate, indeferiu o pedido do oficial de registro que questionava a validade do acordo.
A juíza ressaltou que o registro do contrato de “União Estável Poliafetiva” tem como finalidade dar publicidade ao acordo privado entre os membros do trisal, conferindo-lhe visibilidade e permitindo que terceiros reconheçam a existência da relação. O reconhecimento, no entanto, não equipara a união a uma entidade familiar tradicional, como o casamento ou a união estável entre duas pessoas.
“O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio fundamental segundo o qual nas relações entre particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente”, destacou a magistrada em sua decisão, citando o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
A decisão baseia-se no princípio da autonomia da vontade, pilar do direito privado no Brasil. Segundo esse entendimento, cidadãos têm liberdade para firmar acordos jurídicos que atendam aos seus interesses pessoais, desde que não infrinjam normas legais ou causem prejuízos a terceiros.
Rossana Teresa também enfatizou os direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e à autonomia existencial, reforçando que o Judiciário não pode interferir nas escolhas afetivas legítimas dos indivíduos.
Embora não atribua à união poliafetiva os mesmos efeitos jurídicos da união estável ou do casamento civil — como direito à herança ou benefícios previdenciários automáticos —, a decisão abre um precedente relevante para o reconhecimento formal de outras formas de relacionamento.
O reconhecimento da união poliafetiva ainda enfrenta resistências e não possui respaldo direto na legislação brasileira. Diversos juristas defendem que a formalização desses contratos deve respeitar os limites da legalidade, sem implicar em efeitos familiares automáticos.
A decisão do TJSP, portanto, representa mais um passo no debate jurídico sobre a pluralidade de arranjos afetivos na sociedade contemporânea. Ao validar o contrato como um ato lícito entre particulares, a Justiça reitera que, em um Estado democrático, o afeto não pode ser interditado pela norma, desde que respeite os direitos e garantias dos demais.
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